Nesse artigo vamos tratar da gratificação de natal ou 13º salário, abordando quem tem direito, sua previsão legal, o valor, momento de pagamento e as repercussões para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido em razão da pandemia da Covid-19.
1. Conceito
O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é uma gratificação salarial prevista na Constituição Federal no artigo 7º, inciso VIII e na Lei 4.090/62, sendo devida aos empregados urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
2. Valor e pagamento
O valor devido será calculado de modo proporcional se o empregado não tiver trabalhado o ano inteiro, seja por ter sido contratado no correr do ano, por ter sido dispensado, por ter pedido demissão ou ter se aposentado. Nesses casos, corresponderá a 1/12 da remuneração devida, calculada por mês de trabalho ou fração superior a 15 dias.
No caso de dispensa por justa causa o empregado perde o direito ao 13º proporcional.
Além disso, no caso de culpa recíproca do artigo 484 da CLT o 13º será devido pela metade.
Assim, por exemplo, se Ana foi contratada em 05 de março de 2020, ela terá direito ao recebimento do 13º terceiro de 9/12 da remuneração devida em dezembro de 2020.
Por outro lado, se Ana tivesse sido contratada em 20 de março de 2020, ela apenas teria direito a 8/12 avos de gratificação, uma vez que a fração do mês de março foi inferior a 15 dias.
O pagamento, por sua vez, deve ser feito até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo ocorrer o adiantamento de parte do 13º entre os meses de fevereiro e novembro, no valor de metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento.
Ressalta-se que o adiantamento não precisa ser pago a todos os empregados no mesmo mês.
O adiantamento pode ser pago também junto com as férias, desde que o empregado faça o requerimento em janeiro de cada ano.
Outro ponto relevante é que se houver a extinção do contrato de trabalho após o pagamento do adiantamento, caso o valor pago for superior ao que seria devido, pode ser feita a compensação com os créditos trabalhistas existentes, nos termos do artigo 3º da Lei 4.749/65.
3. Contratos Suspensos e Jornadas Reduzidas em Razão da Pandemia.
As informações apresentadas acima são referentes ao direito de 13º terceiro em situações de normalidade, mas e como fica a gratificação natalina de quem teve o contrato suspensão ou a jornada e salário reduzidos em razão da pandemia da Covid-19?
Considerando que a legislação editada para regular as situações de redução e suspensão do contrato de trabalho não trataram especificamente do pagamento do 13º é necessário interpretar a legislação própria da gratificação natalina e aplicá-la ao momento atual.
a) Para os empregados que tiveram sua jornada e remuneração reduzidos, mas em dezembro já estavam com cumprindo o contrato integralmente, o pagamento deve seguir a regra geral trazida acima. Ou seja, o pagamento deve corresponder a 1/12 da remuneração de dezembro multiplicada pelo número de meses trabalhados em 2020, descontando-se o adiantamento da primeira parcela que tenha sido efetuada.
b) Para os empregados que continuam com o contrato reduzido em dezembro, a doutrina indica 3 soluções possíveis:
b.1) Utilizar o salário reduzido de dezembro como base de cálculo e multiplicá-lo pelo número de meses trabalhados de 2020;
b.2) Calcular a média remuneratória de 2020 e com base nesse valor multiplicar 1/12 por mês trabalhado em 2020;
b.3) Pagar o 13º utilizando a remuneração integral, sem considerar a redução.
A solução b.2 parece ser ao meu ver a mais razoável para equilibrar tanto o direito dos trabalhadores, quanto a situação excepcional vivida pelos empregadores.
c) Para os empregados que tiveram o contrato suspenso, o 13º deverá utilizar a remuneração devida em dezembro de 2020, multiplicada pelos meses trabalhados em 2020, desconsiderando-se o período de suspensão.
Reitera-se que a legislação criada para regular as relações de trabalho durante a pandemia não trouxe, até o momento, previsão específica sobre o 13º salário para empregados que tiveram o contrato suspenso ou a jornada e remuneração reduzidas em razão da pandemia, além disso, a situação é muito recente e não houve decisão da Justiça do Trabalho.
Todavia, as soluções apresentadas se mostram em harmonia com a interpretação da legislação que já regula o 13º salário e os princípios gerais aplicáveis.
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